Hoje me senti muito mal no trabalho, "provocando" a manhã toda de forma que nada parava no estomago. Fui me sentindo fraca e cansada daquele mal estar...
Tomei um "remédinho" para o enjoo, que aliviou sim esse sintoma porem me deu um sono absurdo!!!
Resultado, aproveitei que estava sobrando gente no meu setor e dei uma escapadinha!
Agora já em casa, de banho tomado, deitada na cama bem relaxada, com alguns biscoitos no estomago, passou pela minha cabeça algumas questões sobre essa fase da minha vida de "trabalho e gestação".
Corri atras para saber sobre os nossos direitos(de gestante) com relação ao nosso trabalho. Confesso que ja imaginava quais eram porém caso tenha alguma mamãe aquí que ainda não esta por "dentro" do assunto, sinta-se convidada a ficar e dedique alguns minutinhos do seu tempo lendo 2 artigos que encontrei...
*CASO ALGUÉM SAIBA DE MAIS ALGUM QUE NÃO FOI DESCRITO AQUÍ, DEIXE-ME UM COMENTÁRIO QUE ESTAREI ATUALIZANDO O POST!
Ótima leitura.
______________________________________________________
Garantias sociais:
- Direito a Atendimento Prioritário. As gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas mais diversas instituições públicas e/ou privadas (Lei nº 10.048/2000).
Garantias trabalhistas (a CLT possui uma seção inteira – Seção V – composta de dez artigos, exclusivamente destinados à Proteção à Maternidade):
- Direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Benefício garantido pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, pelo qual, a gestante terá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empregadas de “empresas cidadãs”, isto é, de empresas que aderiram ao programa previsto na mencionada lei, terão o prazo da licença-maternidade prorrogado em mais 60 (sessenta) dias;
- Direito à transferência de função, quando as condições da gestante assim o exigirem, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (art. 392 § 1º da CLT);
- Direito à realização de exames. Ficam as gestantes dispensadas do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 2º da CLT);
- Salário Maternidade. A gestante tem direito ao Salário Maternidade pago pelo INSS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social;
- Direito à estabilidade. Enquanto estiver grávida e até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego (Enunciado 244 do TST);
- Direito à amamentação. Até que o filho complete 6 (seis) meses é facultado à gestante, durante a jornada de trabalho, dois descansos, de meia hora cada um. É admissível que os intervalos sejam unidos, para que a mulher que esteja amamentando possa chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo. (art. 396 da CLT);
- Direito à creche. Nas empresas em que trabalharem, no mínimo, 30 (trinta) mulheres, as mesmas são obrigadas a fornecer lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância, seus filhos, no período de amamentação. Caso a empresa não possa instalar um berçário, poderá a mesma firmar convênios com creches ou cobrir as despesas com a creche utilizada pela empregada (art. 389 §1º da CLT);
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas (art. 395 da CLT).
Advogada Elizabeth Haimenis, sócia do Kamenetz & Haimenis Advogados Associados, em São Paulo.
FONTE;bebe.abril(CLIQUE AQUI)
______________________________________
1. Posso ser demitida por estar grávida?
Mesmo que a mulher engravide logo após a contratação, jamais poderá ser dispensada por esse motivo. E o mesmo vale até cinco meses após o parto. “A dispensa da funcionária em razão de gravidez constitui um ato de discriminação muito grave, podendo ser considerado criminoso em algumas situações previstas na lei”, explica Renata Fleury, advogada trabalhista, sócia do escritório Alino & Roberto e Advogados, em Brasília. Se isso acontecer, a gestante deverá ser reintegrada ao emprego, com ressarcimento integral dos salários correspondentes a todo o período de afastamento ou receber a tal quantia em dobro, se preferir não retornar à empresa.
2. Existem regras e prazos para avisar a gravidez?
O ideal é avisar assim que confirmada. Essa providência, além de ser um ato de consideração e delicadeza, antecipa ainda uma eventual mudança de planos, de cargo ou até mesmo uma demissão já programada. Nesse caso, a mulher não pode ser demitida, pois as grávidas têm estabilidade no emprego.
3. O que fazer se o cargo que ocupo tem funções incompatíveis com a gravidez?
A empresa precisa transferi-la para outra função até o final da gestação. Esse direito é assegurado pelas leis trabalhistas. Você poderá retomar seu antigo cargo depois do fim da licença-maternidade.
4. Como faço para ir a todas as minhas consultas de pré-natal?
Durante a gravidez, é assegurada pela lei a dispensa do horário de trabalho pelo tempo que for necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Desde que avisadas e justificadas, essas escapadelas ao médico não afetarão sua licença-maternidade, tampouco seu salário e suas férias.
5. O que acontece se eu tiver complicações durante a gravidez?
Qualquer complicação que coloque em risco a saúde da mãe ou a do bebê terá a dispensa garantida. Para isso, basta que você apresente um atestado médico. E não importa se haverá reunião ou fechamento de um projeto importante, pois o que está em jogo é o seu bem-estar e o do pequeno.
6. O que acontece caso eu perca o bebê?
Em caso de aborto espontâneo, comprovado por laudo médico, a mulher tem direito a uma licença remunerada de duas semanas
7. Posso ser demitida depois de voltar da licença-maternidade?
Toda mulher tem direito a cinco meses, após o parto, de estabilidade. Depois desse prazo, você pode ser demitida.
8. Quanto tempo dura a licença-maternidade e como fica meu salário nesse período?
Ela tem duração de 120 dias e pode ser tirada a partir do 28º dia que antecede o parto ou contando a partir do nascimento do bebê. No entanto, há a nova lei, que amplia esse benefício por mais 60 dias – é a licença de seis meses. Mas para consegui-la é necessário que a empresa ou o órgão público em que você trabalha tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã. Quanto ao salário, não há mudança. Agora, se a sua remuneração for variável, a base do calculo é feita de acordo com a média dos rendimentos dos últimos seis meses.
9. Posso tirar férias imediatamente após a licença-maternidade?
Sim, tudo dependerá de um acordo e de uma conversa com o seu empregador.
10. O que fazer em caso de complicações no pós-parto que me impossibilitem de trabalhar depois que o período de licença acabar?
Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados em duas semanas, cada um. Para isso, novamente, você deverá apresentar um laudo médico. “A partir do 16º dia, a mulher deverá recorrer à perícia do INSS para obter o pagamento de um benefício previdenciário denominado auxílio-doença, cujo valor é inferior ao salário”, alerta a advogada Renata Fleury.
11. Há diferença se meu bebê nasce prematuro ou se tenho gêmeos?
Não. Se o bebê nascer prematuro, a sua licença-maternidade será computada a partir do momento do seu afastamento. E o fato de ter filhos gêmeos também não altera nem o tempo nem a remuneração da licença.
12. Em caso de adoção, a mãe tem direito à licença?
Sim. A mulher que adotar ou obtiver guarda judicial de um menino ou menina tem direito à licença-maternidade. Para tal, é preciso apresentar o termo de guarda. Quanto ao tempo de licença, ele varia de acordo com a idade do pequeno. Para bebês de até 1 ano, o período corresponde a 120 dias. De 1 até 4 anos de idade, são 60 dias de afastamento do trabalho e, se a criança tiver mais de 8 anos, a mãe terá 30 dias. Ressalta-se que a prorrogação por mais 60 dias, no caso de a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã, também se aplica aos casos de adoção.
13. O meu marido tem direito à licença?
Sim, mas com um prazo modesto: apenas cinco dias, igualmente remunerados e sem interferência em suas férias.
14. Como funciona o período de amamentação?
A lei garante que a mãe tenha dois descansos especiais durante a jornada de trabalho, sendo de meia hora cada um. O objetivo disso é garantir ao pequeno a amamentação exclusiva no peito até os 6 meses.
15. Se meu bebê adoecer depois do meu período de licença-maternidade, posso faltar?
Uma lei recém-aprovada pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados garante a dispensa para aqueles que têm filhos de até 12 anos em caso de doenças que exijam cuidados diretos. Esse período de afastamento pode ser de até 30 dias. Para isso, é preciso apresentar um relatório médico que ateste a necessidade de a mãe ou o pai ficar ao lado da criança durante todo o dia.
16. Esses dias são descontados das minhas férias?
Nenhum dos dias de licença por motivos de saúde da mãe ou do filho influenciará nas férias. Para evitar qualquer tipo de problema, é sempre importante apresentar o laudo médico que confirme o motivo da falta ao trabalho. Ausências injustificadas, sim, reduzem seu tempo de descanso.
17. A lei garante auxílios alimentação e creche para mães de bebês pequenos?
A lei diz que toda empresa em que trabalhem mais de 30 mulheres, maiores de 16 anos de idade, é obrigada a ter um local apropriado, onde seja permitido às empregadas deixar seus filhos no período de amamentação. Caso não ofereça um lugar assim, ela deve oferecer o reembolso-creche.
18. Como consigo esses benefícios? Devo pedi-los quando?
Para garantir esses benefícios, você deve entrar em contato com a área de recursos humanos ou a unidade competente dentro da empresa quando a sua licença-maternidade estiver próxima de terminar.
Renata Fleury, advogada trabalhista, sócia do escritório Alino & Roberto e Advogados, em Brasília.
FONTE;bebe.abril(CLIQUE AQUI)
__________________________________
Boa Segunda-Feira.
Wellen Abe
Nenhum comentário:
Postar um comentário